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Artigos / Colunas / Thiago Alves de Lima

07/05/2024 às 15:57

STF suspende lei que prorrogou a desoneração da folha de pagamento

Foto: Reprodução

Em 25 de abril de 2024, o Ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal – STF, concedeu medida cautelar pleiteada pela AGU, nos autos da ADI 7.633, para suspender pontos da lei que prorrogou a desoneração da folha de pagamento (substituição da Contribuição Previdenciária sobre a folha de salários pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta – CPRB) de municípios e de 17 setores produtivos até 12/2027.

Na avaliação do ministro, a norma não observou o que dispõe a Constituição Federal quanto ao impacto orçamentário e financeiro. No final de 2023, o Congresso aprovou a Lei 14.784/2023 que alterou a Lei 12.546/2011 e prorrogou a desoneração da folha de pagamento até 12/2027 para os seguintes 17 setores: confecção e vestuário; calçados; construção civil; call center; comunicação; empresas de construção e obras de infraestrutura; couro; fabricação de veículos e carroçarias; máquinas e equipamentos; proteína animal; têxtil; tecnologia da informação (TI); tecnologia de comunicação (TIC); projeto de circuitos integrados; transporte metroferroviário de passageiros; transporte rodoviário coletivo; e transporte rodoviário de cargas.

A referida medida cautelar possui efeito imediato, o que significa que as referidas empresas estão, ainda que provisoriamente, obrigadas ao recolhimento de contribuições previdenciárias integralmente sobre folha de pagamento a partir dos fatos geradores de 04/2024 e recolhimento para 20.05.2024.

Na mesma decisão em que deferiu a cautelar, o Ministro Cristiano Zanin determinou a sua apreciação pela plenário virtual da corte, o que foi iniciado em 26.04.2024. Os Ministros Flávio Dino, Gilmar Mendes, Barroso e Fachin já acompanharam o Relator, configurando no placar de 5 x 0 pela manutenção da cautelar.

O Ministro Luiz Fux pediu vista dos autos e agora os contribuintes aguardam o retorno para o Plenário Virtual.

Comentários

Mudou-se a regra do jogo no meio do campeonato.

As empresas que fizeram seus planejamentos tributários, trabalhistas e comerciais para o exercício de 2024 seguindo a prorrogação da desoneração aprovada no final de 2023, podem substituir o recolhimento de 20% de imposto sobre a folha de salário por alíquotas de 1% até 4,5% sobre a receita bruta e, com a decisão de abril de 2024, já deverão alterar o seu formato de recolhimento de 20 de maio de 2024.

O impacto aos setores é inimaginável, temos que esse é um momento de muita tensão e expectativa tanto para o Patronal quanto ao Laboral. Muitas empresas não terão condições de arcar com o impacto financeiro que lhe surge e isso incidirá em multas pelo fisco caso não façam o pagamento.

Não se teve tempo de equalizar o impacto em seus contratos comerciais e os Sindicatos Patronais já estão suspendendo as negociações coletivas. Já os Sindicatos Laborais demonstram a real e justa preocupação com o tema, pois o risco de demissões em massa é eminente.

Considerando que medida cautelar possui efeito imediato e que não há expectativa concreta sobre o momento em que o julgamento será retomado, bem como considerando que a situação atual fere a segurança jurídica dentre outros princípios constitucionais e que a decisão do STF não analisa o mérito de forma definitiva, as empresas impactadas precisam avaliar as alternativas jurídicas para para evitar o recolhimento da contribuição sobre a folha de salários e para manter a opção pela CPRB até o vencimento do prazo legal.

Entendemos que existem argumentos legais e constitucionais para o ajuizamento de ações judiciais visando a manutenção das empresas oneradas até 2027, ou pelo menos (i) final do julgamento da ação no STF, (ii) final do ano de 2024, ou ainda que se respeite o princípio constitucional da Noventena (90 dias).

Mais do que nunca é o momento de união entre o Patronal e Laboral e momento de pressionar o legislativo para que resolvam o tema e deêm a devida segurança jurídica aos setores que mais empregam no país.

E se a regra tiver que ser alterada, que seja para o próximo exercício fiscal, com o devido planejamento e não no meio do jogo, colocando em risco a subsistência das próprias empresas e especialmente gerando o real risco de demissões em massa, tem-se que avaliar o todo, com especial vista ao impacto social na vida dos trabalhadores
 
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