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27/05/2024 às 09:02

Amparo no processo para elas

Em decisão atual, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que as autoridades que questionarem sobre a vida sexual pregressa ou tentem desqualificar as vítimas de violência sexual, merecem punições.

A decisão adveio de ação proposta pela Procuradoria-Geral da República com pedido de se considerar ilegal qualquer tentativa de desqualificar vítimas, ou colocar em questionamento a vida sexual de mulheres nos processos e julgamentos. O pedido da ação visou proibir menção à vida sexual pregressa ou o modo de vida da mulher vítima em audiências de instrução e julgamento desses delitos.

O posicionamento da Suprema Corte merece aplausos, porquanto, se perfazia em certo “costume” o questionamento a mulheres vítimas sobre a respectiva orientação sexual, quando elas relatavam em inquérito policial, ou em juízo, quanto a possíveis delitos contra a dignidade sexual que haviam sido vítimas. É certo que o fato de terem passado por crimes contra a dignidade sexual em nada tem a ver com a respectiva orientação sexual ou com a intimidade delas. A análise do delito importa em conhecimento do fato criminoso, ou seja, do cometimento de ações contra o corpo da mulher, para a satisfação do desejo sexual, sem a anuência da vítima. Essa é a análise que deve ser buscada para que o crime seja desvendado, bem como para que o sujeito passivo, ou seja, aquele que praticou o ato, receba a punição.

Na citada decisão, os ministros e a ministra consideraram inconstitucional a tentativa de desmerecer as mulheres vítimas de crimes sexuais ou de gênero. A ministra Cármen Lúcia foi enfática: “Práticas foram construídas em um discurso que distingue mulheres entre as que merecem e não merecem ser estupradas”.
É premente rememorar que a Lei nº 14.245/2021, apelidada de Lei Mariana Ferrer, prevê punição para atos contra a dignidade de vítimas de violência sexual e das testemunhas do processo durante o julgamento. A inspiração dessa norma se deve à influenciadora digital Mariana Ferrer, que denunciou ter sido dopada e estuprada em uma festa em Santa Catarina. Todavia, durante o julgamento foram feitas menções à vida pessoal dela, inclusive com fotografias íntimas.

Existem episódios de violência sexual contra meninas e mulheres, praticadas por pessoas próximas (pai, padrasto, tio, avô...), onde elas são questionadas quanto à orientação sexual pelas autoridades que as atende.

Em casos tais, a análise deve se ater ao fato, caso contrário, haveria motivos para o cometimento de violência sexual contra mulheres? Está autorizado o toque no corpo das mulheres sem a consequente permissão? O corpo da mulher é público?   

A Recomendação 33 da CEDAW, Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação à Mulher, cuida do acesso das mulheres à justiça. O documento realiza minuciosamente sobre o verdadeiro significado do acesso à justiça por elas, deixando evidente a necessidade de superar obstáculos que sempre fizeram oposição à garantia delas aos seus direitos. Também é de se mencionar o Protocolo Para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, que evidencia a importância de o Poder Judiciário Nacional usar as “lentes” de gênero para a garantia da igualdade, que deve ser premissa em todo e qualquer lugar.

É recente, outrossim, a sanção da Lei nº 14.857/2024, garantindo o sigilo do nome das vítimas de violência doméstica e familiar em processos sobre o tema. Assim, houve alteração da Lei Maria da Penha, que atende ao Princípio da Proteção Integral à Mulher, e neste mister, para impedir a temida revitimização.
Através da Lei nº 14.786/2023, entrará em vigor no final de junho do corrente ano o Protocolo Não é Não, que trará uma nova visão ao tratamento das mulheres em ambientes de diversão. A busca é por respeito e pela dignidade da pessoa humana, na liberdade de ir e vir para as mulheres.  

A mencionada decisão do STF abarcará não somente os crimes contra a dignidade sexual, tendo sido estendida para a violência doméstica e casos de violência política de gênero. Arrisco, ainda, afirmar que deverá se estender para todo e qualquer caso de violência de gênero.

Agora, é velar pelo cumprimento!
 
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