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30/05/2022 às 17:49

Aposentadoria por idade do trabalhador rural

Antes de qualquer informação cabe registrar que o trabalhador rural é considerado segurado especial da previdência social, assim como o pescador artesanal profissional, os seringueiros, garimpeiros, etc.

Com isso, é importante pontuar desde logo, que ele pode se aposentar independentemente de verter contribuições mensais à previdência social, porém, é indispensável a comprovação de no mínimo 15 anos de atividade ruralista, o que deve ser feito por meio de diversos documentos reunidos com bastante precisão anterior ao requerimento administrativo.

Assim, para fazer jus à referida aposentadoria, é obrigatório o preenchimento dos seguintes requisitos: idade, tempo de contribuição e carência.

Se homem, 60 anos, se mulher, 55 anos, e efetivo exercício de atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.

Explicando melhor, segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais ou de seringueiro ou extrativista vegetal que faça dessas atividades o principal meio de vida; pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; ou cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

Por seu turno, o regime de economia familiar é assim considerado quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

A carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é de 180 (cento e oitenta) meses, o que corresponde há 15 anos.

Noutro ponto, cumpre registrar que para a comprovação da atividade rural a lei veda que seja feito por meio de prova exclusivamente testemunhal, cabendo ressaltar, que a prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a se provar.

A reforma da previdência não afetou muito o direito dos trabalhadores rurais, contudo, é preciso ser muito zeloso e minucioso acerca da juntada da documentação necessária para provar o direito vindicado, sendo por isso, de suma importância o segurado estar assistido por um advogado da área previdenciária rural, já que é bem específico o reconhecimento desse direito.

Ademais, a autarquia previdenciária é bastante criteriosa acerca da análise administrativa dos requerimentos previdenciários, seja da própria aposentadoria rural por idade, pensão por morte rural, salário-maternidade rural, auxilio-reclusão, benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença rural), auxílio-acidente, e benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez rural), dos segurados especiais.

E por fim, ocorrendo o esgotamento da via administrativa e a conclusão seja pelo indeferimento do benefício, se faz mister ajuizar demanda judicial o quanto antes, a fim de efetivar o direito pretendido, e, logicamente, assessorado juridicamente por um profissional. 
 
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