O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) negou por unanimidade, recurso eleitoral interposto pelo candidato a deputado federal, Ulysses Moraes (PTB), em face da decisão do juiz José Luiz Leite Lindote, que culminou em multa eleitoral no valor de R$ 5 mil por publicação de propaganda eleitoral negativa antecipada. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (22).
Na decisão monocrática, o magistrado julgou procedente a representação eleitoral movida pela também candidata a deputada federal, Rosa Neide (PT), que foi mencionada em publicação nas redes sociais de Ulysses.
No vídeo, o candidato afirma que os recursos gastos pela candidata na campanha de 2018, poderiam ter sido investidos em reformas de escolas públicas. No recurso, o representado alegou que com o vídeo apenas pretendia explicar como funciona o financiamento público de campanha.
Durante o voto, o relator do processo afirmou que com a publicação, o representado induz “o eleitorado a acreditar que a candidata Rosa Neide gastou dinheiro público em sua campanha eleitoral, quando poderia com esse mesmo dinheiro ter aprovado projetos direcionados à área de educação”.
O magistrado frisou que a conduta supostamente irregular imputada à candidata constitui “fato sabidamente inverídico”, já que o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é um fundo público constituído por dotações orçamentárias da União, destinado ao financiamento das campanhas eleitorais dos candidatos, previsto na Lei nº 9.504/1997.
Acrescentou também que os valores do FEFC não aplicados em campanhas eleitorais retornarão aos cofres do Tesouro Nacional, não podendo ser direcionados à educação.
Ulysses ainda pugnou pela anulação da multa eleitoral aplicada na decisão. Porém, o relator do processo ressaltou que a consequência jurídica em caso de procedência de representação por propaganda eleitoral extemporânea negativa é a aplicação de multa eleitoral com fundamento no art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/97, que prevê “sanção no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior”.
Também foi mantida a determinação de remessa dos autos à Polícia Federal para apuração do crime previsto no artigo 323, do Código Eleitoral.
Assessoria TRE-MT