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Notícias / Política

17/05/2019 às 16:48

Taques é absolvido dos crimes de propaganda institucional e falsa inauguração do Cridac

Por unanimidade, o TRE absolveu o tucanos dos crimes cometidos ainda em época de campanha no ano passado

Luana Valentim

Taques é absolvido dos crimes de propaganda institucional e falsa inauguração do Cridac

Foto: Reprodução da internet

O ex-governador Pedro Taques (PSDB) foi absolvido, por unanimidade, do crime de propaganda institucional durante a campanha de 2018, pelo desembargador do Tribunal Regional Eleitoral, Gilberto Giraldelli. A decisão circula no Diário Judiciário Eletrônico desta sexta-feira (17).
 
Na época, Taques foi acionado por diversas vezes na Justiça acusado de fazer propaganda institucional, usando de obras da sua gestão para se promover. O tucano foi acusado de também de utilizar imagens de bens públicos, obra públicas e projeto social e propaganda eleitoral.
 
 “Não há que se confundir propaganda eleitoral na qual o candidato se vale de imagens de obras e projetos supostamente realizadas por conta de sua gestão, com a propaganda institucional, custeada com recursos públicos e com características especiais, esta sim, vedada em período eleitoral pelo art. 73, VI, b, da Lei 9504/1997”, diz trecho da decisão.
 
O desembargador destacou que não havendo provas de que a propaganda é custeada pelos cofres públicos, não se transforma em propaganda institucional pelo simples fato de que são veiculadas as obras e iniciativas realizadas na gestão dos candidatos, que naturalmente possuem o bônus daquilo que fizeram e o ônus do que deixaram de fazer.
 
Taques também foi absolvido do crime de antecipação de inauguração do Centro de Reabilitação Dom Aquino  Corrêa no dia 03 de julho de 2018. O tucano foi acionado judicialmente, na época, pelo PSD por ter inaugurado uma obra inacabada.
 
O desembargador destacou que não há como censurar o ato como antecipação de inauguração, pois não existe esta figura típica no ordenamento, fazendo com que a hipótese seja de impossibilidade jurídica do pedido.
 
“Mesmo que a natureza do ato tivesse sido de inauguração, ocorreu em 03.07.2018, fora, portanto, do período vedado pela Lei Eleitoral, que é a partir de 07.07.2018, conforme o Calendário Eleitoral vigente à época. Sendo ato de vistoria, ou recebimento, de parte de obra, figuras não vedadas, não está enquadrada na figura do art. 73 da Lei 9504/97”, destacou na decisão.
 
A jurisprudência exige uso efetivo e real do aparato estatal em prol de campanha para que o ato seja censurável, o que não ocorreu in casu.
 
Sendo assim, Giraldelli considerou que as representações julgadas são improcedentes.
 
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