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15/10/2023 às 08:37

Entenda o que é reserva legal e o que diz o PLC da mineração que tramita na Assembleia de MT

Alline Marques

O assunto reserva legal tem dado o que falar na Assembleia Legislativa de Mato Grosso. O tema não é novo, mas voltou à pauta após o governo do Estado encaminhar para o Parlamento o PLC  64/2023, que altera o Código Estadual do Meio Ambiente e permite realocação da reserva legal dentro do imóvel rural para extração de substâncias minerais, quando inexistir alternativa locacional para a atividade minerária. 

Uma matéria semelhante foi aprovada em 2022, mas acabou sendo alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por parte do Ministério Público Estadual e foi suspensa pela justiça. Insistindo no tema, o Estado afirma que sentou com o MP e alinhou alguns termos para reapresentar a proposta, sob a garantia de um “ganho” ambiental e algumas alterações que o órgão exige, como por exemplo, que a realocação da área seja dentro da propriedade e ainda sob o mesmo bioma. 

Mas a questão é: você sabe o que é reserva legal? E o que diz de fato a matéria diante das narrativas contras e favoráveis? O Leiagora se aprofundou mais no assunto para explicar melhor a temática que tem estampado as manchetes nas últimas semanas sobre a proposta que tramita no Legislativo mato-grossense. 


Primeiro é importante entender a definição de reserva legal. É uma área coberta de vegetação nativa, localizada dentro de um imóvel rural no Brasil, que precisa ser preservada dentro de um percentual regulamentado pelo Código Florestal de acordo com o bioma onde está localizada a propriedade. O objetivo da conservação de parte da vegetação é resguardar a fertilidade do solo, o regime de chuvas e a biodiversidade, mantendo o meio ambiente equilibrado, a segurança hídrica e a produção de longo prazo. 


#OLHO#

Porém, vale destacar aqui que existe uma diferença entre reserva legal e áreas de preservação permanente (APP), que são áreas que têm a função de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. E situam-se, de modo geral, ao longo de qualquer curso d'água: ao redor das lagoas, lagos, reservatórios naturais ou artificiais, nascentes e olhos d'água; no topo de morros, montes, montanhas e serras; nas encostas com declividade superior a 45°; nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; nas bordas dos tabuleiros ou chapadas; e em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros. Ao menos é o que está descrito no Código Florestal. 

Além destas, a legislação prevê ainda que algumas outras áreas também possam ser transformadas em APP, no entanto por meio de ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural são destinadas a atenuar a erosão das terras; a fixar as dunas; a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares; a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; e a assegurar condições de bem-estar público.

Por que é importante essa distinção? Porque, conforme a orientação do Ministério Público do Estado, que participou do debate para elaboração da lei e adiantou que irá monitorar o projeto aprovado, podendo novamente judicializar a temática, o PLC não pode abranger nascentes, florestas ripárias e outras áreas consideradas como de Preservação Permanente, que possuem maior fragilidade ambiental. Estas áreas somente poderão ser objeto de atividades minerárias caso declaradas de utilidade pública, na forma prevista na Lei n. 12.651/2012 .

Voltando às reservas legais, desde 2012, de acordo com a legislação vigente no Brasil, existem percentuais determinados referente à preservação das áreas de reserva legal. Na região da Amazônia Legal, na qual Mato Grosso possui parte de seu território, os percentuais de preservação são de 80% nas áreas de florestas, 35% nas regiões de Cerrado e 20% em campos. Já no restante do País, em qualquer tipo de vegetação se deve preservar apenas 20% das áreas. 


E o que diz a matéria encaminhada pelo governo? A proposta inicial prevê que a Sema será responsável por autorizar a realocação da reserva legal dentro do imóvel rural para extração de substâncias minerais quando inexistir alternativa locacional para a atividade minerária. 

Leia mais: PLC que permite mineração em reserva legal em MT tende a ser contestado na Justiça, alerta Barranco

Os parlamentares, porém, realizaram uma emenda na proposta, que visa impedir a mineração de ouro na reserva legal, em decorrência da grande devastação que a exploração ocasiona. Sendo assim, o texto da proposta ficou da seguinte forma: “A Sema poderá autorizar a realocação da reserva legal dentro do imóvel rural para extração de substâncias minerais, exceto a lavra e a exploração do ouro, quando inexistir alternativa locacional para a atividade minerária". 

Porém, caso não exista dentro do imóvel vegetação nativa ou regenerada, a realocação poderá ser autorizada em outro local do mesmo bioma. Mas para isso, existem algumas regras a serem observadas, como a implantação de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) em área privada que seria passível de supressão da reserva nativa, além disso, a proposta permite a doação ao Estado, de área preservada que faça limite com a Unidade de Conservação Estadual do Grupo de Proteção Integral, ou ainda a instituição de servidão ambiental de caráter perpétuo em área privada que seria passível de supressão de vegetação nativa. 

A proposta também impõe alguns requisitos a ser seguidos para que a realocação da reserva legal seja autorizada. São eles: ter dimensão igual ou superior a 10% da área da reserva legal a ser realocada; possuir vegetação nativa preservada ou regenerada, contendo a mesmo tipologia vegetal da área a ser realocada, e, prioritariamente, na área de influência do empreendimento; estar localizado no território de Mato Grosso e observar o disposto no artigo 14 do Código Florestal. 

O artigo citado na proposta aborda a localização da área de reserva legal no imóvel rural. A legislação prevê que esta área deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios: o plano de bacia hidrográfica; o Zoneamento Ecológico-Econômico; a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida; as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade, e as áreas de maior fragilidade ambiental.

O projeto determina que a realocação se restrinja apenas à área de exploração mineral e também é vedada a utilização, nessas áreas, o uso de mercúrio e outros metais pesados no processo de produção mineral. Além disso, a realocação não isenta o empreendedor de atender as demais medidas ecológicas. Os mineradores também ficarão obrigados a recuperar o ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão ambiental. 

Justificativa 

Na justificativa da matéria, o governo alega que a proposta encaminhada à Assembleia visa sanar as ilegalidades apontadas na primeira LC 717/2022, que está suspensa na justiça, e, ao mesmo tempo, apresentar alternativas técnicas para “solucionar a problemática gerada com o exercício da atividade de mineração em áreas definidas com Reserva Legal em propriedades rurais”. O que aponta a matéria é que não é possível realocar a área de mineração, uma vez que é naquela área que se encontra o minério, mas já a reserva legal é possível fazer o remanejamento da área. 

Outro argumento apresentado pelo governo é o de que a matéria prevê um ganho ambiental de um adicional de 10% de áreas a serem preservadas sob o regime de Reserva Legal, cumprindo assim os pré-requisitos exigidos para a definição de reserva legal. “Somado a isso, a presente proposta ainda prevê, expressamente, que somente será autorizada a exploração de minério, após realocação da reserva legal”, diz outro trecho da justificativa. 

Além disso, outra condicionante para a realocação é de que a reserva legal seja mantida no mesmo bioma. “Para autorização da realocação da reserva legal de que trata a LC não será levada em consideração apenas a existência de vegetação excedente que poderiam ser abertas ou utilizadas como compensação de RL de outros imóveis, mas sim, será exigida que área esteja no mesmo bioma, possua vegetação nativa preservada ou regenerada, a mesma tipologia vegetal da área esteja prioritariamente na área de influência do empreendimento e localizada no território de Mato Grosso”, justifica o Estado. 

Por fim, o governo alega ainda que estados como Goiás, Minas Gerais e Rondônia adotaram legislações semelhantes.
 
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